Certidão Conjunta Negativa Pessoa Jurídica

A Certidão Conjunta Negativa de Débitos relativos a Tributos Federais e à Dívida Ativa da União é emitida quando houver regularidade fiscal do contribuinte quanto aos tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil e quanto à Dívida Ativa da União administrada pela Procuradoria Geral da Fazenda Nacional.

Para Receita Federal ha regularidade fiscal quando não forem encontradas pendências cadastrais e de débitos em nome do contribuinte. A emissão também está condicionada aos seguintes pré-requisitos:

  • Recolhimento das doze últimas contribuições com o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep);
  • Recolhimento dos valores referentes à contribuição com o Programa de Recuperação Fiscal (Refis), desde a data da opção;

Adicionalmente nenhuma das declarações abaixo (quando aplicáveis) conste como omissa quanto a sua entrega:

  • Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica (DIPJ);
  • Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF);
  • Declaração do Imposto de Renda Retido na Fonte (DIRF);
  • Declaração do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (DITR);
  • Declaração de Inatividade;
  • Declaração Simplificada das Pessoas Jurídicas – Simples.

Fonte: http://www.receita.fazenda.gov.br